TSTRRAg-RRAg 0002063-71.2017.5.11.0001
Nulidade do despacho denegatório: incompetência da presidência do TRT
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Nulidade do despacho denegatório
- Incompetência da presidência do TRT
- Exame dos requisitos intrínsecos do recurso de revista
- Preclusão
- Exegese das Súmulas 184 e 297, II, desta Corte
- Inviável, assim, o processamento do recurso
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU (ESTADO DO AMAZONAS). NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRT. EXAME DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. O juízo prévio de admissibilidade exercido pela autoridade regional encontra previsão no art. 896, § 1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência funcional quando a decisão denegatória adentra no exame dos requisitos intrínsecos do recurso de revista. Preliminar rejeitada. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 184 E 297, II, DESTA CORTE. 1. A alegada nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional encontra-se preclusa, uma vez que não foram opostos embargos de declaração pelo Estado do Amazonas, ora recorrente. Exegese das Súmulas 184 e 297, II, desta Corte. 2. Os embargos declaração examinados pelo Tribunal Regional foram opostos apenas pelo MPT, Autor da presente ação civil pública, que não arguiu a nulidade em exame. Inviável, assim, o processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEBATE EM TORNO DA POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO INTERVIR NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À SEGURANÇA E À SAÚDE OCUPACIONAL E AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. Inviável o processamento do recurso de revista, eis que a parte não indicou o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS PREVISTAS NA NR 15 E 32 DO MTE. PROCESSO ESTRUTURAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos a possibilidade de o Poder Judiciário determinar que a Administração Pública adote medidas voltadas à proteção do meio ambiente do trabalho, sem que isso resulte em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao princípio da Reserva do Possível. 2. Trata-se de providência determinada no bojo da presente ação civil pública ajuizada pelo MPT, na qual, após inspeção realizada nas instalações do Hospital Regional Hilda Freire, localizado no Município de Iranduba, se constatou diversas irregularidades no meio ambiente do trabalho, concernentes ao descumprimento de normas previstas na NR 15 e 32 do MTE. 3. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo MPT, a fim de condenar o Estado do Amazonas e o Município de Iranduba, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, bem como ao cumprimento das obrigações de fazer, consistentes em elaboração e implementação de PPRA, PCMSO, plano de proteção radiológica, plano de prevenção de riscos e acidentes com materiais perfurocortantes, dentre outras previstas nas Normas Regulamentares. 4. Como se sabe a garantia ao meio ambiente adequado tem status de direito fundamental, visto que a Constituição Federal, em seu art. 225, estabelece que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso como do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se o Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo paras as presentes e futuras gerações". O dispositivo abrange o meio ambiente de trabalho (art. 200. VIII, da CR), de forma que a obrigação solidária atribuída ao Poder Público em protegê-lo revela a necessidade de que haja o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para essa proteção. 5. Sobre o dever de solidariedade ambiental, destaca-se a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do RE 855178 (Tema 793), no sentido de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 6. A respeito da segurança e da saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, importante invocar a Convenção n 155 da OIT, aprovada pelo Brasil em 1992, por meio do Decreto-Legislativo nº 2/92 e Decreto nº 1.254/94, bem como a Convenção nº 161, aprovada em 1989, por meio do Decreto-Legislativo nº 86/89 e Decreto nº 127/91, que ressaltam a necessidade de prevenção dos acidentes de trabalho e de informar os trabalhadores sobre os riscos e danos à saúde decorrentes do meio ambiente do trabalho. Também em relação à prevenção de riscos ambientais laborais, sobressaem os diversos dispositivos da CLT (artigos 157, 158, 160, 161 e 184) a esse respeito. 7. A propósito, o Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992, que promulgou o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, também reconhece o direito de toda a pessoa de ter “condições de trabalho justas e favoráveis” e, ainda, “de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental”, assegurando, assim, o direito “à segurança e a higiene do trabalho” (art. 7º, b) e “a melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente” (art. 12, 2, b). 8. Sobre a definição de políticas públicas, Marco Felix Jobim compreende se tratar de “instrumentos de ação dos governos capazes de proporcionar, mediante a ação conjunta dos poderes públicos, a efetivação de direitos fundamentais sociais, conferindo aos cidadãos as condições necessárias para usufruírem a real liberdade e a igualdade material e, tão logo, a dignidade humana’. Em suma, o fundamento imediato das políticas públicas seriam a função de governar, enquanto mediato seria a realização dos direitos sociais”. 9. Faz-se essa explanação para demonstrar que a adoção de medidas de políticas públicas está diretamente relacionada com a execução de ações que buscam dar efetividade à preservação dos direitos fundamentais sociais previstos na Constituição Federal. E que, embora a titularidade da execução dessas ações seja ordinariamente dos Poderes Executivo e Legislativo, nada impede que, na omissão dessas ações, o Poder Judiciário garanta a implementação desses direitos fundamentais, por meio de processos estruturais. 10. Os processos estruturais tiveram origem no caso “Brown vs Board Of School”, onde se tratou da desagregação racial nas escolas públicas americanas e, não obstante a questão tenha sido levantada no bojo de uma demanda individual, acabou-se verificando, por meio de um processo judicial, a necessidade de revisão de toda uma política pública de educação. Assim, o processo estrutural pressupõe um problema estrutural que implique na necessidade de intervenção para que se promova uma reorganização ou uma reestruturação da situação em estado de desconformidade. Não por outro motivo, Didier, Zeneti Jr. e Oliveira conceitua o processo estrutural como “aquele em que se veiculam um litígio estrutural, pautado num problema estrutural, e em que se pretende alterar esse estado de desconformidade, substituindo-o por um estado de coisas ideal”. 11 Sem adentrar no exame da questão referente à judicialização das políticas públicas e ao princípio da separação dos poderes, diante do óbice processual aplicado no item anterior (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), importante mencionar que há decisões proferidas pelo STF, com caráter estrutural, envolvendo meio ambiente. Nos autos da ADPF 708, por exemplo, houve determinação para que o governo federal adotasse as providências necessárias ao funcionamento do Fundo Clima, com a consequente destinação de recursos às políticas de mitigação às mudanças climáticas. Já na ADPF 760, determinou-se que a União adotasse providências, no âmbito do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) e de outros programas, para reduzir o desmatamento na Amazônia Legal para a taxa de 3.925 km anuais até 2027 e a zero até 2030. 12. A possibilidade de o Poder Judiciário proferir sentenças com natureza estruturante, decorrente de processo estrutural, também tem sido amplamente defendida por esta Corte Superior, devendo ser acrescentado que a Suprema Corte já se manifestou no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário em caso de omissão estatal na implementação de políticas públicas previstas na Constituição Federal não resulta em afronta aos princípios da disponibilidade financeira e da reserva do possível (ARE 639337 AgR / SP - Relator Min. Celso de Mello). 13. Ainda sobre a cláusula da reserva do possível, o STF explicitou que “ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade” (ARE 1171192 AgR/SE - DJE 31/01/2020). 14. Nesse contexto, e tendo em vista a decisão do Tribunal Regional no sentido de não se poder aplicar o princípio da reserva do possível ao caso, em face da ausência de comprovação objetiva da incapacidade econômica financeira do Estado para efetivação das políticas determinadas, não se constata afronta aos dispositivos invocados. 15. Eventual pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em premissa fática diversa esbarra no reexame de fatos e provas, circunstância que também inviabiliza o processamento do recurso (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (AUTOR). INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONAIS COLETIVOS. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. A fim de prevenir possível afronta ao art. 944, caput e parágrafo único, do CC, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (AUTOR). INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONAIS COLETIVOS. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a adequação do valor fixado para a indenização por dano extrapatrimonial coletivo, decorrentes das irregularidades constatadas nas instalações do Hospital Regional Hilda Freire, localizado no Município de Iranduba, referentes ao meio ambiente do trabalho e relativas ao descumprimento de normas previstas na NR 15 e 32 do MTE. 2. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo MPT, a fim de condenar o Estado do Amazonas e o Município de Iranduba, solidariamente, ao cumprimento das obrigações de fazer, consistentes em elaboração e implementação de PPRA, PCMSO, plano de proteção radiológica, plano de prevenção de riscos e acidentes com materiais perfurocortantes, dentre outras previstas nas Normas Regulamentares, bem como ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, no importe de R$ 100.000,00. O MPT alega, em síntese, que o valor é irrisório, muito inferior ao que fora pleiteado (R$ 1.000.000,00). 3. Esta Corte Superior permite a revisão do valor fixado para a indenização por dano extrapatrimonial em situações excepcionais, quando constatado que a quantia é irrisória ou exorbitante, fora dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Há de se considerar que, diferentemente do dano individual de conteúdo extrapatrimonial, a quantificação da indenização por dano moral coletivo exige reparação que, conforme defende Xisto Tiago de Medeiros Neto, "venha a expressar a função sancionatória e pedagógica que informa a natureza desse procedimento peculiar à tutela dos direitos transindividuais, de maneira a refletir coerência e equidade do sistema de responsabilização civil" (O Dano Moral Coletivo e o Valor da Sua Reparação, Rev. TST, Brasília, vol 78, nº 4, out/dez 2012, pág. 299). 5. Trata-se, portanto, de reparação com natureza punitivo-pedagógica, que tem por finalidade reprimir e dissuadir a prática da conduta ilícita do ofensor e daquele que, em situação semelhante, busca a obtenção de vantagem indevida não obstante a lesão de valores fundamentais da coletividade. 6. No presente caso, diante da gravidade da conduta dos Réus, decorrentes do desrespeito a normas de proteção ao meio ambiente do trabalho, o valor mantido pelo Tribunal Regional deve ser majorado para (R$ 300.000,00), valor que melhor se ajusta, inclusive, ao quantum que tem sido deferido/mantido por esta Corte Superior, em casos envolvendo descumprimento de normas de saúde, segurança e medicina e higiene do trabalho. Recurso de revista conhecido por violação do art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e desprover o agravo de instrumento do Estado do Amazonas; ii) conhecer e prover o agravo de instrumento do MPT, para determinar o processamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista do MPT por violação do art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos extrapatrimoniais coletivos para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Brasília, 30 de setembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator