TSTAg-EDCiv-AIRR 0010117-56.2023.5.03.0092
Horas extras: tempo de espera
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Tempo de espera
- Modulação da ADI 5.322 do STF
- Inovação recursal
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamento
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. MODULAÇÃO DA ADI 5.322 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegação de inobservância, pelo TRT, da modulação de efeitos fixada pelo STF quanto ao julgamento da ADI 5.322. 2. Tal viés, contudo, não foi suscitado nas razões de recurso de revista e de agravo de instrumento da reclamada, tratando-se de inovação recursal. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamento. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora