TSTAg-AIRR 0021214-18.2023.5.04.0030
Procedimento sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Ausência de perícia ergonômica
- No tocante ao indeferimento da perícia ergonômica, o Eg
- Doença ocupacional
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não se verifica no caso. 2. No que se refere à substituição do perito, o Tribunal Regional registrou expressamente que se trata de profissional da confiança do Juízo e que a atuação do mesmo perito em processo anterior na Justiça Federal não comprometia sua imparcialidade. Assentou, ainda, que a desconsideração da conclusão pericial seria possível com a apresentação de prova em sentido contrário pela autora, o que não ocorreu. 3. Quanto aos questionamentos a respeito do laudo, asseverou que o perito respondeu adequadamente às impugnações técnicas e que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não há nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas da empresa e as patologias apresentadas pela agravante. 4. Constata-se, pois, que o Tribunal Regional fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA ERGONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que o laudo pericial presente nos autos foi suficiente para a formação do convencimento do Julgador, à luz da teoria da persuasão racional (art. 371 do CPC). 2. No tocante ao indeferimento da perícia ergonômica, o Eg. TRT registrou expressamente sua desnecessidade, diante da conclusão do laudo médico quanto à ausência de relação de causalidade/concausalidade das doenças da autora com o trabalho. 3. De fato, o indeferimento de produção da prova considerada irrelevante ou desnecessária ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa. Ressalta-se que o Magistrado possui ampla liberdade diretiva no processo e, na hipótese sob exame, a decisão encontra-se em consonância com o disposto nos artigos 370 e 371 do CPC e 765 da CLT. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença por concluir que não foi demonstrado nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas pela autora e as patologias desenvolvidas. Registrou que o laudo pericial evidencia sequela de fratura antiga e doença degenerativa típica da faixa etária. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator