TSTAIRR 0100688-40.2021.5.01.0079
Adicional de insalubridade: trabalho presencial em supermercado durante a pandemia da covid-19
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Trabalho presencial em supermercado durante a pandemia da covid-19
- Quanto a tal aspecto, incide o óbice da Súmula nº 126/TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO PRESENCIAL EM SUPERMERCADO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. SÚMULA 448, I, DO TST. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que as atividades em supermercado não estão previstas no Anexo 14 da NR 15. 2. Os arts. 189 e 190 da CLT apresentam a definição de “atividades ou operações insalubres” e condicionam o deferimento do adicional à aprovação quadro das atividades e critérios pelo Ministério do Trabalho. Por sua vez, para a caracterização da atividade insalubre, a jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento da Súmula 448, I, do TST, no sentido de que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao necessário adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. 3. Assim, tendo em vista que as atividades dos substituídos não estão previstas na NR 15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, indevido o pagamento o adicional de insalubridade, ainda que se trate da conjuntura especial da pandemia do Covid-19. Precedentes. 4. Por fim, cumpre salientar a premissa trazida no acórdão regional de que a causa de pedir trazida na inicial não alude ao descumprimento de medidas tendentes a minimizar ou anular o risco à insalubridade, mas sim ao fato de que a contaminação é inevitável, independente da utilização de EPI. Foi ainda registrado que a defesa juntou farta documentação a fim de atestar o cumprimento de providências para enfrentamento da pandemia. Quanto a tal aspecto, incide o óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora