TSTAg-AIRR 0000409-58.2021.5.20.0001
Execução: sobrestamento do processo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Sobrestamento do processo
- Ilegitimidade passiva
- Nulidade da citação
- Não preenchimento do requisito do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Efeitos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E CONTÍNUA DOS CAPÍTULOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A inobservância dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator