TSTRR-Ag-EDCiv-Ag-RR 0010493-80.2019.5.15.0146
Férias: fruição na época própria
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Férias
- Fruição na época própria
- Pagamento fora do prazo
- Dobra salarial indevida
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA SALARIAL INDEVIDA. DECISÃO PROFERIDA NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em virtude da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF n° 501, mostra-se prudente o provimento do Agravo Interno, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Agravo de Instrumento. Transcendência política reconhecida. Agravo Interno provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA SALARIAL INDEVIDA. DECISÃO PROFERIDA NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da viabilidade da indicada violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe, para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA SALARIAL INDEVIDA. DECISÃO PROFERIDA NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 501), de caráter vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 desta Corte, que condenava o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do prazo do art. 145 da CLT. Assim, ao manter a condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias, com fundamento na Súmula nº 450 do TST, o Regional contrariou o entendimento vinculante firmado pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao Agravo Interno para reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Agravo de Instrumento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Regional, excluir da condenação o pagamento em dobro da remuneração das férias e do terço constitucional e julgar improcedente a ação. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), das quais fica isento em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, caput, §§ 2º e 4º, da CLT, observada a impossibilidade da sua compensação, nos termos do entendimento firmado pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator