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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 799-91.2022.5.05.0621

Interposição em face de decisão colegiada que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela reclamante

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A Reclamada interpõe Agravo Interno em face do acórdão proferido por esta Sexta Turma, o qual não conheceu do Agravo de Instrumento da Reclamante. Compulsando os autos, verifica-se que a Reclamada sequer interpôs agravo de instrumento nestes autos, e, portanto, não possui interesse recursal. Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1, é incabível a interposição de agravo interno ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado, sendo inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade, em face da configuração de erro grosseiro. Na hipótese, a circunstância analisada anteriormente enseja a imposição da multa estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, de acordo com o qual, "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.". Nesse sentido, não cabe tergiversar na presente situação, porque manifestamente inadmissível, ante ao erro grosseiro do recurso interposto, motivo pelo qual se observa evidente o manifesto intuito protelatório da parte. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno e condenar a Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, fixada no percentual de 2% (dois por cento).

Indexação

Valor da Causa; Juros; Correção Monetária

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