TSTAg-ROT 8892-26.2018.5.15.0000
Acórdão transitado em julgado na vigência do CPC/2015
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acórdão transitado em julgado na vigência do CPC/2015
- Professor municipal
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Inobservância do limite previsto na lei nº 11.738/2008
- Óbice da súmula nº 410 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. PROFESSOR MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO NA LEI Nº 11.738/2008. ÓBICE DA SÚMULA Nº 410 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO . Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário. No caso dos autos, o acórdão rescindendo confirmou a sentença consignando que " a autora foi contratada para trabalhar 30 horas por semana, ainda que acrescido o período de hora atividade –mais 6 horas ou, se consideradas as duas horas de REP, 8 horas semanais ". No tocante às horas destinada à reunião de estudos pedagógicos- REP, consignou que " de acordo com o inciso V do art. 4º da Lei Municipal 11.738/08 [...] impõe ao Município o dever de assegurar períodos, incluídos na carga de trabalho dos docentes, reservados ao estudo, o que afasta à possibilidade de inclusão destas horas de estudo como horas-atividade, como esposado pela sentença ". Assim, a decisão rescindenda deferiu o " direito da autora ao pagamento de 40 min., a título de hora extra por semana, já que laborava 20 horas e 40 min. em sala de aula - como minuciosamente calculado pela origem, à fl. 244 - período este superior aos 2/3 da jornada legal ". Portanto, concluiu o Regional pela inobservância do limite de 2/3 para atividades em sala de aula, o que gerou o reconhecimento de 40 minutos de jornada excedente por semana. Desta feita, firmadas as premissas fáticas quanto à jornada excedente da legal desempenhada pela recorrida e fazendo a adequada subsunção dos fatos à norma que rege a jornada do professor, inviável o revolvimento probatório em razão do óbice da Súmula nº 410 do TST. Agravo interno desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.