TSTAg-AIRR 10801-83.2014.5.01.0081
Nulidade: antecipação de Tutela / Tutela Específica
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- Indenização por Dano Moral Coletivo
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Condições da Ação
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 832 DA CLT E 489 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 459 DO TST. 1. Segundo a diretriz da Súmula 459 desta Corte, o " conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 ". 2. Na hipótese, contudo, verifica-se que a parte, no recurso de revista, suscitou a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional sem indicar ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federai indicados no referido verbete. Nesse contexto, à luz da Súmula 459 do TST, inviável a admissibilidade do recurso de revista e, por conseguinte, a reforma da decisão agravada. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação . 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. RISCO À SAÚDE E SEGURANÇA DA COLETIVIDADE DE EMPREGADOS DE UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER EM DESFAVOR DE ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, manteve a condenação solidária do primeiro e da segunda Reclamada (ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, respectivamente) ao cumprimento de diversas obrigações de fazer e não fazer, sob pena de multa diária, em face da comprovada inobservância de normas relativas à saúde e segurança dos empregados que laboravam em unidade pública de saúde (HEMORIO). Explicitou que referidas obrigações de fazer correspondem, dentre outras, à instalação de escada externa de incêndio ou instituição de rota de fuga eficiente (NR 23); manutenção de rotina para limpeza dos aparelhos de ar condicionado, sendo observado que há contrato de prestação desses serviços, porém sem comprovação de seu cumprimento; desobstrução e limpeza de áreas do subsolo e das áreas de acesso a extintores, bem como sinalizar a respectiva localização; manutenção de " instruções escritas, afixadas nos locais com exposição ao risco biológico, sobre as rotinas a realizar e a adoção de medidas de prevenção ", de modo a atender o disposto na NR 32; e manutenção de " Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, dentro do dimensionamento correto na sua composição (...) ". Nesse contexto, afastou a indicada ofensa ao artigo 2º da Constituição Federal (princípio da separação de poderes), assinalando que as " obrigações de fazer impostas ou já estão contratadas, e não cumpridas, ou já estão há muitos anos no planejamento, e, portanto, presumidamente previstas em orçamentos anteriores ". 2. Conforme a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, comprovado o descumprimento, por entidade pública, de normas relativas à saúde e segurança dos trabalhadores, não constitui ofensa ao princípio da separação dos poderes a imposição, pelo Poder Judiciário, de obrigações de fazer e não fazer, com o objetivo de conferir efetividade ao cumprimento dessas normas. Julgados do TST. 3. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação . 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. RISCO À SAÚDE E SEGURANÇA DA COLETIVIDADE DE EMPREGADOS DE UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER) EM DESFAVOR DE ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. Esta Corte, nas hipóteses em que comprovada a conduta ilícita do empregador (entidade pública), no sentido de descumprir normas de segurança e saúde no ambiente laboral, vem decidindo, de forma reiterada, que inexiste óbice para a concessão da tutela antecipada em desfavor de entes públicos, inclusive integrantes da Administração Pública Direta, de modo a conferir efetividade ao cumprimento dessas normas. Julgados do TST. 2. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Nesse contexto, embora por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. RISCO À SAÚDE E SEGURANÇA DA COLETIVIDADE DE EMPREGADOS DE UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I/TST. 1. O Tribunal Regional, após análise circunstanciada dos elementos probatórios dos autos, manteve a condenação solidária dos Reclamados ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, consignando que foi demonstrado o descumprimento pelos Demandados de diversas normas de segurança e saúde no ambiente laboral, de modo a colocar em risco a vida, segurança e saúde da coletividade de trabalhadores que prestava serviços em unidade hospitalar pública, bem como do público em geral, explicitando os elementos probatórios dos autos que evidenciaram a conduta ilícita do empregador. Concluiu que as " provas existentes nos autos convenceram quanto ao descumprimento das normas vigentes ", bem como que foi demonstrado o " risco gerado à toda sociedade, além dos empregados da unidade hospitalar " e " grave dano social trabalhista ", de forma a caracterizar o dano moral coletivo. 2. Nada obstante o teor da decisão, verifica-se que a segunda Reclamada, no recurso de revista, não se insurgiu contra os fundamentos ali consignados, limitando-se a alegar, de forma genérica e divorciada dos fundamentos da decisão recorrida, que não se verificou a caracterização de qualquer dano na hipótese, bem como que não houve " pronunciamento quanto à inexistência de dano de ordem moral, consistente em dor e sofrimento de caráter individual, requisito essencial para a configuração do dano moral (... )". O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma 3. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.010, III, do CPC e da orientação da Súmula 422, I/TST, o recurso de revista se encontra desfundamentado, sendo inviável a sua admissibilidade. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamentos diversos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desonerou do ônus de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não observando, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não atende o mencionado pressuposto de admissibilidade a transcrição, no recurso de revista, de excerto que não abrange todos os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional. Logo, ainda que por fundamento diverso. deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Nulidade; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Condições da Ação; Ônus da Prova; Ação Civil Pública; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)