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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.817

Perseguição e descumprimento de medida protetiva de urgência

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Processo Penal
  • Perseguição e descumprimento de medida protetiva de urgência
  • Identidade de objetos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IDENTIDADE DE OBJETOS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. Precedentes.

2. No caso, a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial com idêntico objeto pela defesa, o qual atualmente está aguardando o julgamento do respectivo agravo regimental (AgRg no AREsp n. 3.257.660/MG). Deve-se privilegiar, por ora, o julgamento na via do recurso próprio, a qual ainda não se esgotou.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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