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Jurisprudências

TSTAIRR 0011279-87.2023.5.15.0016

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.ºS 246 E 1.118 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas e insuscetível de reexame (Súmula n.º 126 do TST), concluiu estar comprovada a fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços, mediante notificações, aplicação de sanções e acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas. O pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e a controvérsia técnica acerca de sua majoração para grau máximo não evidenciam omissão fiscalizatória, mas questão pontual de interpretação. Ausente prova de culpa in vigilando, mantém-se afastada a responsabilidade subsidiária do Município, em conformidade com o Tema n.º 1.118 da repercussão geral e com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula n.º 331, V, do TST). Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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