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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000723-18.2023.5.08.0114

Horas extras habituais: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras habituais
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Preclusão
  • Princípios da dialeticidade e da delimitação recursal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS NO RECURSO DE REVISTA E QUE FORAM AS RAZÕES DA DENEGAÇÃO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento interposto pela reclamada. Conforme destacado na decisão agravada, a parte não renova as razões recursais quanto ao cerne da decisão denegatória, qual seja, se a prestação habitual de horas extras, em desrespeito à norma coletiva, desnatura ou não o acordo de compensação de jornada. Assim, a ausência de impugnação e renovação dos fundamentos do recurso de revista quanto a este fundamento, em agravo de instrumento, implica em desatenção aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal, atraindo o óbice da Súmula nº 422, item I, do TST. Importante destacar ainda, que a tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TST, no processo nº E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, quanto à desnecessidade de renovação das razões da revista no agravo de instrumento, se restringe aos casos em que a decisão denegatória agravada limita-se a impor óbice processual ao prosseguimento do apelo, sem se manifestar sobre a matéria de fundo. Assim, nos casos como o em questão, que não se limitam à imposição de óbice processual, mas, antes, em que há exame da matéria de fundo pela decisão agravada, é necessário que a parte renove seus argumentos jurídicos contrários à denegação, pois nisto consistirá, efetivamente, a impugnação específica ao despacho de admissibilidade. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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