TSTAg-AIRR 0011311-34.2021.5.15.0058
Rito sumaríssimo: trabalho em dia destinado ao repouso semanal remunerado
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Trabalho em dia destinado ao repouso semanal remunerado
- Condenação ao pagamento em dobro
- O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHO EM DIA DESTINADO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT condenou a reclamada ao pagamento, em dobro, dos dias destinados ao repouso semanal remunerado em que o reclamante trabalhou, sem que houvesse compensação. Nesse contexto, a Corte de origem asseverou que “acrescente-se quanto à condenação aos domingos, constatada a existência de trabalho em dias destinados ao repouso semanal remunerado, em desconformidade com o art. 67 da CLT, regulamentado pela Lei 605/49, não há que se dizer em "bis in idem", eis que a condenação em comento detém caráter punitivo face a não concessão do descanso previsto em Lei, não se confundindo com o tempo de trabalho que deve ser remunerado, face o caráter contra prestacional do contrato de trabalho.”. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicados da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora