STJAgInt no REsp 2.172.591
Contrato de adesão: "seguro de vida mulher" com cobertura para diagnóstico de câncer em geral
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Contrato de adesão
Ementa
CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. "SEGURO DE VIDA MULHER" COM COBERTURA PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER EM GERAL. POSTERIOR ALTERAÇÃO CONTRATUAL PROMOVIDA PELA SEGURADORA, COM RESTRIÇÃO À COBERTURA, SEM CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR. OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES.
1. Controvérsia: situação na qual a seguradora renovou o contrato de adesão e procedeu à alteração unilateral da cláusula indenizatória para diagnóstico de câncer sem informar previamente à segurada acerca das novas restrições de cobertura contratual e, sobrevindo o sinistro previsto na apólice inicial, a fornecedora recusou-se a indenizar a consumidora nos termos da apólice inicialmente contratada, impondo as novas condições não apresentadas à consumidora.
2. A revaloração de fatos e provas admitidos e expressos no acórdão de origem, quando bastantes para a solução da lide, não se confunde com reexame de conjunto fático-probatório, sendo, sim, uma adequação do enquadramento jurídico da controvérsia. Precedentes.
3. A liberdade de escolha do consumidor, direito básico previsto no inciso II do art. 6º do CDC, depende da correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e os serviços colocados no mercado de consumo.
4. O dever de informar decorre do respeito aos direitos básicos expressamente disposto no CDC, o qual prevê, como essencial, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (inciso III do art. 6º).
5. "A alteração unilateral do contrato de seguro, vigente por muitos anos sem nenhuma notificação ao contratante, é abusiva e ofende os princípios da boa-fé objetiva" (AgRg no REsp n. 1.183.169/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/12/2012). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"Aplicando esse precedente ao caso concreto e a Lei n. 14.905/2024, de 28 de junho de 2024, que altera o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, esclareço que: (a) o montante da indenização securitária (R$ 61.492,14) a ser pago à segurada [...] deverá ser corrigido pelo IGP-M, a contar da negativa administrativa da cobertura do seguro (14/6/2017), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a data da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024 (inciso II de seu art. 5º); e (b) a correção monetária e os juros deverão ser atualizados pela SELIC (§1º do art. 406 do CC), a partir da data da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024 (inciso II de seu art. 5º)".