TSTAg-AIRR 0021111-35.2023.5.04.0022
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista patronal, que versava sobre o pagamento de diferenças de PDV quando consideradas na sua base de cálculo as parcelas “antiguidade PCS” e “gratificação de função incorporada”, ante os óbices do art. 896, §§ 7º e 9º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST. 2. No agravo, a Agravante não trouxe nenhum argumento que demonstrasse o desacerto do despacho agravado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência do apelo em face dos obstáculos erigidos e do valor da condenação, de R$ 20.000,00, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o apelo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 2.072,97 (dois mil e setenta e dois reais e noventa e sete centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 11 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator