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Jurisprudências

TSTRRAg 20028-98.2020.5.04.0018

Diferenças salariais decorrentes de reajustes previstos na lei nº 14.509/2014 do estado do rio grande do sul

  • Direito do Trabalho
  • Descumprimento
  • Prescrição parcial
  • Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
  • Diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo
  • Penalidade indevida
  • Promoção

Ementa

I – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTES PREVISTOS NA LEI Nº 14.509/2014 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL VIGENTE. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a legislação estadual que cria direitos trabalhistas para os seus empregados se equipara ao regulamento de empresa, bem como que os direitos ali consagrados se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Nesse passo, eventual inobservância de reajuste assegurado pela legislação estadual não constitui alteração contratual lesiva, mas sim descumprimento de direito já agregado ao patrimônio jurídico do empregado público, gerando lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, circunstância que atrai a incidência da prescrição parcial. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE INDEVIDA. TEMA 164 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 30/06/2025, no exame do Tema nº 164 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que o " pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT ". Logo, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão das diferenças salariais reconhecidas em juízo, proferiu decisão em desconformidade com jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO. REAJUSTE SALARIAL. INOBSERVÃNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO DEMOSNTRADO O DESACERTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURO DE REVISTA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Com efeito, o cerne da fundamentação adotada pelo regional não foi devidamente indicada (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), tampouco foi especifica e diretamente impugnada (art. 896, § 1º-A, III, da CLT), impossibilitando a demonstração inequívoca das violações apontadas. Por fim, a parte não logrou demonstrar a especificidade do aresto colacionado (art. 896, alínea "a", da CLT), devendo ser mantido o óbice processual da Súmula nº 296, item I, da CLT, o qual foi corretamente reconhecido na decisão agravada, que se revela irretocável. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do recurso de revista por violação do art. 477, § 8º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, em estrita observância ao entendimento firmado pelo Tribunal Pleno (Tema 164), excluir da condenação o pagamento da multa prevista no referido dispositivo legal, a qual é indevida no caso de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Reajuste Salarial; Prescrição; Promoção

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