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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000255-82.2024.5.21.0041

Irregularidade de representação no recurso de revista

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL. SUPERAÇÃO. Na hipótese, com efeito, verifica-se à fl. 2.295 que o advogado subscritor do recurso de revista detinha poderes para representar a parte recorrente no momento da interposição de recurso de revista. Superado o óbice apontado na decisão recorrida, passa-se a analisar os demais pressupostos do recurso (aplicação analógica da OJ 282 da SBDI-I do TST). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, estando assentes as razões pelas quais concluiu pela irregularidade de representação da recorrente quando da interposição do recurso ordinário: a entidade responsável pela assinatura digital aposta na procuração, que confere poderes ao subscritor do recurso ordinário, não consta da lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil quando da interposição o recurso; foi determinanda a intimação da reclamada para, no prazo estabelecido, promover a regularização da sua representação processual, o que não foi observado pela parte. O TRT foi expresso ainda quanto à alegação da parte no sentido de que mesmo “em consulta ao sistema CitaFácil”, a procuração estava vencida. Nesse contexto, constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Destarte, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Agravo não provido. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CERTIFICADO DIGITAL “DOCUSIGN” – AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA – LEI Nº 11.419/2006 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2007 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Na hipótese, o advogado subscritor do recurso ordinário não detinha poderes para representar a parte recorrente no momento da interposição do recurso. Com efeito, a ausência de instrumento válido de procuração ou de mandato tácito do advogado subscritor do apelo enseja recurso inexistente, na forma da redação da Súmula 383, I, do TST. Não se justifica, portanto, a concessão de prazo para a regularização da representação processual, previsto na Súmula 383, II, do TST, por não se tratar de irregularidade no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento já constante dos autos). Ressalte-se que essa Corte tem o entendimento de que a validade e eficácia da assinatura por meio eletrônico pressupõe que a certificadora esteja devidamente credenciada na ICP Brasil, de forma a garantir a sua autenticidade, a teor do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n.11.419/2006, o que não ocorre no presente caso quando da interposição do recurso ordinário. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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