TSTAIRR-ED-RRAg 624-18.2019.5.09.0322
Empresa em recuperação judicial: fase de execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Fase de execução
- Exigência de garantia do juízo
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Honorários Advocatícios
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE DE EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT alcança apenas o depósito recursal e se restringe à fase de conhecimento. Na fase de execução, persiste a exigência de garantia do juízo, nos termos do artigo 884, § 6º, da CLT, cuja exceção aplica-se exclusivamente às entidades filantrópicas. Precedentes . 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a empresa executada, embora em recuperação judicial, não efetuou a garantia integral do juízo, exigência aplicável à fase de execução. Registrou que a isenção prevista no § 10 do artigo 899 da CLT alcança apenas o depósito recursal e se restringe à fase de conhecimento, não se estendendo à garantia do juízo na execução. 3. Desse modo, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional