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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000770-54.2022.5.10.0022

Rito sumaríssimo: desnecessidade do trânsito em julgado da sentença normativa

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Desnecessidade do trânsito em julgado da sentença normativa
  • Benefício da justiça gratuita
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Óbice da decisão agravada ultrapassado
  • Ausência de indicação do prequestionamento

Ementa

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 442 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, se o recurso de revista se encontra desfundamentado. Não merece provimento o agravo em que não se desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em face da ausência de preenchimento dos requisitos dispostos na Súmula nº 422 do TST e no artigo 896, § 9º, da CLT. Com efeito, a reclamada, ora agravante, alega que satisfez os requisitos necessários ao conhecimento do recurso de revista, contudo, de fato, não cuidou em preencher os requisitos dispostos na Súmula nº 442 do TST e no artigo 896, § 9º, da CLT, porquanto, em que pese o processo tramitar sob a regência do rito sumaríssimo, não apontou nenhuma ofensa a dispositivo proveniente da Constituição Federal nem contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE A PARTE ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA Nº 422, ITENS I E II, DO TST. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO. Constata-se que a parte, de fato, quanto aos temas referentes ao benefício da Justiça gratuita e aos honorários advocatícios sucumbenciais, impugnou, na petição do agravo de instrumento, o óbice imposto na decisão agravada, referente à ausência de observação ao princípio da dialeticidade, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST. Dessa forma, ultrapassado o óbice da impugnação do óbice imposto na decisão agravada, procede-se à análise do agravo de instrumento interposto pela reclamada, diante dos argumentos nele contidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Verifica-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, em relação aos temas referentes ao benefício da justiça gratuita e aos honorários advocatícios sucumbenciais, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: “§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo, em relação ao tema referente à ação de cumprimento, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; II ¿ ultrapassar o óbice da ausência de impugnação do óbice imposto na decisão agravada, em relação ao tema referente ao benefício da Justiça gratuita e proceder ao exame do agravo de instrumento; III - negar provimento ao agravo de instrumento, em relação ao tema referente ao benefício da justiça gratuita, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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