TSTRRAg 100704-16.2017.5.01.0020
Ente público: vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Apreciação de eventual juízo de retratação
- Responsabilidade subsidiária
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento em recurso de revista do Ente Público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). Ressalte-se que o recurso de revista admitido era da outra reclamada, e não foi objeto de recurso extraordinário. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DELIMITAÇÃO NO ACÓRDÃO DO TRT QUE DEMONSTRA A VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS QUE INDICARAM A INEQUÍVOCA NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO TOMOU PROVIDÊNCIAS DIANTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO MENSAL PELA EMPREGADORA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CASO DOS AUTOS NO QUAL TAMBÉM HOUVE A DISPENSA INDEVIDA DE TRABALHADOR NO CURSO DA ESTABILIDADE EM RAZÃO DE ACIDENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO E NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE UMA HORA (DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SAÚDE E SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO). Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência jurídica, mas negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Ente Público no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária, tendo em vista que o TRT registrou a ocorrência de efetiva falha na fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O caso concreto não se resolve exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova. O TRT não se limitou a tratar do ônus da prova, mas efetivamente analisou os elementos probatórios dos autos para concluir que em razão da ausência de comprovação mensal da empregadora ao tomador de serviços da quitação de parcelas trabalhistas, sem que tivesse sido aplicada qualquer penalidade, não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização. Esse aspecto foi devidamente registrado no primeiro acórdão desta Turma. Por outro lado, cumpre registrar que dentre as verbas deferidas nestes autos consta indenização pelo período estabilitário reconhecido após a dispensa do reclamante, decorrente de acidente no ambiente de trabalho e horas extras, inclusive relativas à supressão do intervalo intrajornada. Ora, a própria tese vinculante do STF estabelece que constitui " responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 ", o que não foi observado nos autos, haja vista a ocorrência de acidente de trabalho e supressão habitual do intervalo intrajornada. Como visto, não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando as medidas fiscalizatórias são eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer juízo de retratação, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Correção Monetária