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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000620-74.2020.5.09.0021

Multa do art. 477, § 8º, da CLT: verbas rescisórias pagas no prazo legal

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO CONTRATUAL AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. TEMA REPETITIVO Nº 127 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em Sessão realizada no dia 29/04/2025, fixou a seguinte tese no Tema nº 127 da Tabela de Recursos de revista repetitivos: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.”. II. No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada para excluir da condenação da parte reclamada o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. III. Entretanto, a partir da tese fixada no Tema 127 da Tabela de Recursos de revista repetitivos, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para não conhecer do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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