TSTAg-RRAg 11212-57.2020.5.15.0007
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: matéria analisada em agravo de instrumento
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Matéria analisada em agravo de instrumento
- Intervalo intrajornada
- Norma coletiva
- Inobservância
- Intervalo interjornada
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA – NORMA COLETIVA – INOBSERVÂNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS . O acórdão regional deixou claro que reconheceu a validade dos cartões de ponto e que a norma coletiva da categoria profissional do trabalhador permite o intervalo intrajornada de até três horas diárias, sem fracionamento. No entanto, verificou que " A reclamada, como se verifica nos controles e na prova oral produzida, exigia intervalos superiores a três horas diárias, e o ‘de cujus’ logrou comprovar que, durante o tempo que aguardava no estacionamento da empresa, em Carapicuíba, ficava à disposição da reclamada para limpar o ônibus, levá-lo para algum outro local, participar de alguma reunião ". Esclareceu em Embargos de Declaração que " conferiu validade aos cartões de ponto, inclusive quanto aos intervalos, conforme determina o art. 74 § 2º da CLT e Súmula 338, I, do TST. Quanto ao ônus da prova, entendeu esta Relatora que o reclamante logrou comprovar que houve violação aos intervalos intra e interjornadas, não havendo prova dividida na matéria ". Dessa forma, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Destaco que a questão foi decidida com base nas provas dos autos, restando despicienda a discussão quanto ao ônus da prova. Agravo interno não provido. Agravo interno não provido. MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTERJORNADA – NORMA COLETIVA – INOBSERVÂNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS. O acórdão regional firmou que " A norma coletiva da categoria profissional do trabalhador permite, todavia, o fracionamento do intervalo interjornadas, nas seguintes condições (cláusula 56ª na CCT 2014/2016 - fl. 460; cláusual 55ª na CCT 2016/2018 - fl. 479); ‘Intervalo Entre Jornadas: o motorista terá intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas) horas a serem concedidas no mesmo dia, a título de compensação quando houver necessidade de complementar a escala.’ - fl. 460" e que " A cláusula 54ª da CCT 2018/2020 trouxe outra previsão (fl. 497): ‘Intervalo Entre Jornadas: O intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas poderá ser fracionado, garantindo o mínimo 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, preferencialmente no local de origem do trabalhador’ ." No entanto, verificou que a reclamada, no caso, " como se verifica nos controles e na prova oral produzida, concedia intervalo inferior a nove horas seguidas (até 30/04/2018), e a partir da validade da CCT 2018/2020, havia, em regra, o gozo de oito horas ininterruptas de descanso, porém as três horas remanescentes eram concedidas dentro do estacionamento da empresa, à disposição da empregadora, não configurando o gozo efetivo do intervalo". Acrescentou em sede de Embargos de Declaração que " Quanto ao ônus da prova, entendeu esta Relatora que o reclamante logrou comprovar que houve violação aos intervalos intra e interjornadas, não havendo prova dividida na matéria" e que "Esclareço à embargante que embora a norma coletiva preveja que o tempo de descanso entre duas jornadas não poderá ser considerado como tempo à disposição (cláusula 18ª), a prova oral demonstrou que o reclamante efetivamente ficava à disposição durante o tempo que aguardava no estacionamento da empresa, em Carapicuíba ". Dessa forma, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Destaco que a questão foi decidida com base nas provas dos autos, restando despicienda a discussão quanto ao ônus da prova. MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, § 1º, DA CLT – Ausência DE PREQUESTIOANMENTO. Da análise dos autos, nota-se que o tema não foi julgado pelo acórdão regional. O trecho transcrito pela recorrente em suas razões de recurso de revista são, na realidade, transcrição da sentença de primeiro grau. Incide, desta feita, o óbice da Súmula/TST nº 297 desta Corte, segundo a qual "1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito; 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão; 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Cumpre salientar que o prequestionamento é pressuposto de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, razão pela qual só podem ser conhecidas, por esta Corte, as matérias que foram apreciadas em segunda instância. Inteligência da Súmula/TST n. 297. Agravo interno não provido. Agravo interno não provido. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIREITO INTERTEMPORAL – CONTRATO CELEBRANDO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo interno provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "direito intertemporal".
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão