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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001923-96.2015.5.02.0241

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Não é esse o caso dos autos
  • Terceirização
  • Licitude
  • Isonomia entre empregados da prestadora de serviços e da tomadora
  • Jornada de trabalho

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento a respeito da condição de bancário, da aplicação do princípio da isonomia e da jornada de trabalho, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMA 725. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. TEMA 383 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal considerou lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada. 2. Ademais, no julgamento do Tema 383, fixou a tese de que “a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”. Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal a quo, valorando as afirmações feitas em juízo e os elementos de prova, afastou a presunção relativa de veracidade da jornada aduzida na petição inicial, decorrente da ausência dos registros de horários, o que, aliás, está de acordo com a norma do art. 345, IV, do CPC, segundo a qual a presunção de veracidade não prevalecerá se “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante, no tocante às horas extras, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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