TSTAg-AIRR 0010774-30.2024.5.15.0059
Acúmulo de funções: ausência de violação legal ou constitucional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de funções
- Ausência de violação legal ou constitucional
- Intervalo intrajornada
- Indenização pelo uso de veículo pessoal
- Danos morais por doença ocupacional e assédio moral
- Dispensa discriminatória
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PESSOAL. DANOS MORAIS POR DOENÇA OCUPACIONAL E ASSÉDIO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante ao "acúmulo de funções", a decisão agravada deve ser mantida por fundamento diverso da Súmula n° 126 do TST. Na hipótese dos autos, entendeu o TRT que " as atividades administrativas que o autor desempenhava na reclamada, tais como lançamento de exames, atestados, abertura/arquivamento de prontuários, realização de exames periódicos, estão inseridas nas atribuições de técnico de enfermagem, função para o qual foi contratado ", razão pela qual manteve a improcedência do pedido. Ora, tal como consta do acórdão regional, as atividades descritas pelo Reclamante como ensejadora de acúmulo de função encontram-se dentro das obrigações do cargo para o qual foi contratado. Ademais, o parágrafo único do artigo 456 da CLT dispõe que, na ausência de especificação das atividades no contrato ou norma coletiva, o empregado está obrigado a realizar qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, o que inclui tarefas de função diversa, porém interconectadas, como ocorreu no caso em análise. Portanto, não há que se falar em acúmulo de funções, de modo que não se divisa ofensa aos dispositivos normativos indicados como violados pelo Reclamante. II. Com relação aos temas "intervalo intrajornada", "uso de veículo pessoal", "assédio moral", "doença ocupacional" e "dispensa discriminatória", não merece ser desconstituído o obstáculo da Súmula n° 126 do TST, tendo em vista que não seria possível para esta Corte Superior concluir de forma diversa do TRT, nos tópicos, sem o reexame de fatos e provas. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, confirmando-se a intranscendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Não Discriminação