STJAgRg no REsp 2.261.035
Tráfico de drogas: causas de aumento de pena
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Causas de aumento de pena
- Incremento acima do mínimo legal
- Fundamentação idônea
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 40, INCISOS IV E V, DA LEI N. 11.343/2006. INCREMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou a orientação de que a fração de aumento de pena não pode ser aplicada em patamar acima do mínimo legal com base apenas na quantidade de causas de aumento configuradas - aplicação da Súmula n. 443/STJ, por analogia -, devendo considerar também a gravidade concreta do delito e circunstâncias que evidenciem a maior reprovabilidade da conduta.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias, na terceira etapa dosimétrica, diante do reconhecimento das causas especiais de aumento do art. 40, incisos IV e V, da Lei de Drogas, adotaram a fração de 1/2 (metade), apontando como razões de decidir não apenas a quantidade de majorantes, mas a maior reprovabilidade da ação, diante do fato do grupo fazer uso da arma de fogo durante sua atuação, bem como da ré integrar a facção criminosa PCC com ramificação em diversos estados (Alagoas, Pernambuco, Ceará, dentre outros), circunstâncias que evidenciem a maior reprovabilidade da conduta, em que o rigor punitivo aplicado na origem foi suficientemente motivado.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.