TSTRR 724-05.2013.5.04.0101
Prescrição total da pretensão: inteligência do art. 189 do Código Civil
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Prescrição total da pretensão
- Inteligência do art. 189 do Código Civil
- Indenização por danos morais e materiais
- Cassação da aposentadoria da reclamante
- Apresentação de documento falso
- Fraude ao INSS 1
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO - INOCORRÊNCIA Postulada indenização por danos morais e materiais resultantes da cassação da aposentadoria da Autora e por ter ela respondido a processo penal, sob acusação de fraude ao INSS, por culpa da Ré, o termo a quo da prescrição é a cassação da aposentadoria. Inteligência do art. 189 do Código Civil. Fundada a ação em fato apurado no Juízo criminal, não corre prescrição antes da respectiva sentença definitiva de mérito (art. 200 do Código Civil). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DA RECLAMANTE – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO – FRAUDE AO INSS 1. Lastreado o Tribunal a quo na prova produzida para concluir no sentido da caracterização do nexo de causalidade entre a conduta ilícita da Ré e o prejuízo sofrido pela Autora, impõe-se a orientação consagrada na Súmula 126 do TST como óbice à pretensão recursal. 2. Não se justifica a excepcional intervenção desta Corte Superior quando a instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório por danos morais, pauta-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados critérios de justiça e equidade. Na espécie, a indenização foi fixada em valores equivalentes aos deferidos por esta Corte em casos semelhantes, não se tratando de montante irrisório ou exorbitante. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL 1. Ajuizada a presente ação em 2013, são inaplicáveis as alterações advindas da Lei nº 13.467/2017, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Subsistem, portanto, as diretrizes da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST. 2. Contraria a Súmula 219 do TST o deferimento de honorários advocatícios de sucumbência, pelo Tribunal Regional, a despeito de a Autora não estar assistida por sindicato. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista apenas quanto aos honorários advocatícios, por contrariedade à Súmula nº 219 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluí-los da condenação, restabelecendo a sentença no ponto.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Prescrição; Honorários na Justiça do Trabalho