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Jurisprudências

TSTAIRR 0000223-35.2021.5.05.0039

Sumaríssimo: preliminar de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Indenização por dano extrapatrimonial
  • Doença ocupacional
  • Reintegração

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com o advento da Lei 13.467/2017 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso IV que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento do agravo de instrumento. No caso, o agravante não transcreveu o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, portanto não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O colendo Tribunal Regional registrou que “é incontroverso nos autos que o autor sofreu acidente de trabalho em 04/05/2018, tendo a empresa emitido CAT e o reclamante recebido auxilio doença acidentário B91 até 01/12/2018, conforme documentos de ID's f855138 e 83bb570. Restou comprovado ainda que o reclamante recebeu auxilio doença B31 de 06/12/2019 a 28/02/2020 (ID. 937bfd8)” (pág. 968). O acórdão regional consigna que o perito destacou que "’O reclamante não é portador de incapacidade funcional de membros superiores e/ou de membros inferiores ou coluna vertebral. Não é portador de incapacidade laboral para a função desenvolvida na empresa reclamada por ocasião do seu desligamento (Agente Patrimonial), esta inserido no mercado de trabalho exercendo a função de Vigia na empresa EDITORA A TARDE, desde 01/09/2022’" (pág. 969). Assim, o Tribunal a quo entendeu que o laudo pericial é consistente e não apresenta irregularidades que justifiquem sua invalidação, confirmando categoricamente que a condição em questão não é uma doença profissional. Portanto, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos em relação aos direitos requeridos, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ademais, não se verifica violação direta aos dispositivos da Constituição, nem contrariedade à Súmula do TST, incidindo o óbice do art.896, §9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de maio de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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