TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RRAg 1001601-15.2021.5.02.0064
Controle de ponto: pelo seu depoimento, o horário de saída estava errado apenas dois a três por semana, quando havia reuniões
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Controle de ponto
- Sentença
- Verba de representação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA NORMA COLETIVA APLICÁVEL SOMENTE NO PRAZO DE SUA VIGÊNCIA DE 2018/2020 (ADPF 323) QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS NORMA COLETIVA QUE TRATA DE AÇÕES AJUIZADAS NO PERÍODO DE 2018/2020. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO QUE TRATA DE AÇÃO AJUIZADA EM 2023 LIDE QUE SE RESOLVE PELA INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA (ADPF 323 E ADPF 381) E NÃO PELA VALIDADE DA NORMA COLETIVA (TEMA 1046) A Sexta Turma negou provimento ao agravo do reclamado, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamante. No caso concreto a Sexta Turma do TST consignou expressamente que a lide não se resolve pela tese de validade da norma coletiva fixada no Tema 1.046/STF, mas pela aplicabilidade temporal da CCT 2018/2020 ao caso concreto, à luz da vedação à ultratividade das normas coletivas estabelecida na ADPF 323 e pela possibilidade de a Justiça do Trabalho aferir, à luz da orientação da ADPF 381, se as premissas fáticas da lide se ajustam à hipótese da norma coletiva invocada. Não há, portanto, omissão quanto ao Tema 1.046, mas distinção expressa e fundamentada de que a controvérsia dos autos não envolve a validade da Cláusula 1 da CCT 2018/2020, mas, sim, sua aplicabilidade temporal a uma ação ajuizada em 2021, ou seja, fora do período de vigência da CCT invocada. Além disso, diante do efeito vinculante e da imperativa aplicabilidade imediata das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidad,e não se sustenta a tese do embargante no sentido que seria nulo o julgamento baseado nas decisões proferidas na ADPFs 323 e 381, pois configurada decisão-surpresa. Quanto à vigência da Cláusula 11 na CCT 2020/2022, o acórdão embargado também se manifestou de forma expressa e suficiente, ao consignar que o Tribunal Regional não analisou a controvérsia sob o enfoque dessa convenção coletiva, tampouco emitiu tese sobre a repetição do teor da Cláusula 11 nas CCTs posteriores, o que, à luz da exigência de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST), impede o exame da matéria sob esse prisma nesta instância extraordinária. A mera juntada de tais convenções aos autos pelo reclamante, sem que o acórdão regional tenha sobre elas emitido tese explícita, não supre a exigência de prequestionamento. Por outro lado, considerando que o contrato de trabalho da reclamante, de fato, encerrou-se em 15/10/2020, impõe-se a correção de erro material constante do acórdão embargado quanto às convenções coletivas de trabalho que poderiam incidir no caso concreto. Assim, deve passar a constar que nos trechos do acórdão regional não há emissão de tese no sentido de que o teor da cláusula 11 do CCT 2018/2020 repetiu-se na CCT 2020/2022. O TRT não analisou a controvérsia sob o enfoque da CCTs 2020/2022, o que, em razão da ausência de prequestionamento, impossibilita a este Tribunal julgar o caso sob o prisma das CCTs 2020/2022. Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro material. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO DA RECLAMANTE OMISSÃO Nas razões dos embargos de declaração, a reclamante sustenta que a Sexta Turma julgou exclusivamente o agravo do reclamado e não examinou o seu agravo. De fato, o acórdão padece de omissão, pois não julgou o agravo interposto pela reclamante. Embargos de declaração acolhidos. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE DE PONTO. SÚMULA N° 126 DO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo da reclamante e julgou prejudicada a análise da transcendência. Acerca da validade dos cartões de ponto, o TRT consignou que “Já com relação aos cartões de ponto, em depoimento, a reclamante reconheceu que marcava corretamente o horário de entrada. Pelo seu depoimento, o horário de saída estava errado apenas dois a três por semana, quando havia reuniões. E, a respeito, a prova testemunhal da autora foi contraditória, se confrontada com seu próprio depoimento. De outro lado, a testemunha da reclamada comprovou a correção da marcação dos horários trabalhados, inclusive quanto às prorrogações, valendo destacar os dias consignados na r. sentença. Deveras, a prova testemunhal da reclamante é frágil e inapta para ilidir a presunção "juris tantum" da prova documental produzida pela reclamada, inclusive quanto ao intervalo para refeição e descanso, que era de uma hora, em consonância com os cartões juntados (...).” Nas razões do recurso de revista, a parte pretendia demonstrar inconsistências nos cartões de ponto, inclusive alegando que a “prova de que o cartão de ponto não reflete as horas trabalhadas se comprova com o depoimento da testemunha do banco em comparação ao cartão de ponto da reclamante, senão vejamos o destaque”. Logo, correta a conclusão no sentido de que, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão do TRT seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado, conforme a Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA N° 126 DO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo da reclamante e julgou prejudicada a análise da transcendência. O TRT ressaltou que, “pelo que se observa do conjunto probatório produzido nos autos, estava condicionada ao exercício de cargo de confiança geral (vide recibos salariais juntados no apelo), ante a política salarial do Banco (poder diretivo do empregador), o que não é o caso da recorrente (que declarou, ao depor, exercer a função de secretária), com o seu enquadramento no caput do art. 224 da CLT, conforme já fundamentado”. As discussões sobre o direito à verba de representação, conforme a política salarial do banco, passam pela definição se o empregado ocupa um cargo de confiança geral. Logo, correta a conclusão no sentido de que, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão do TRT, de forma a investigar se a reclamante faz jus à verba de representaçaõ, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado, conforme a Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- acolher os embargos de declaração do reclamado apenas para corrigir erro material, nos termos da fundamentação; II- acolher os embargos de declaração da reclamante para seguir no exame do agravo; III- negar provimento ao agravo da reclamante. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora