TSTAIRR 0000873-60.2023.5.07.0038
Piso salarial dos profissionais de enfermagem: arguição de ofício
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Piso salarial dos profissionais de enfermagem
- Arguição de ofício
- Responsabilidade subsidiária do ente público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que o segundo reclamado, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever trecho estranho aos autos, o que enseja a inviabilidade de se identificar com precisão as teses aventadas no recurso. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. Mantida a improcedência do pedido principal, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento quanto ao tema em destaque, por veicular pedido acessório. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora