TSTAg-AIRR 0100616-21.2021.5.01.0025
Acúmulo de funções: motorista e cobrador
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de funções
- Motorista e cobrador
- E7151ae, que o autor exercia as funções de motorista e cobrador”
- Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ao confirmar a improcedência do pleito, assentou o TRT que “verifica-se do Termo de Acordo em ID. e7151ae, que o autor exercia as funções de motorista e cobrador”. Assinalou o Regional que “o desempenho de atividades diversas à função principal exercida, por si só, não caracteriza o acúmulo de funções” e que “não sendo o caso de quadro de carreira organizado ou de norma coletiva dispondo neste sentido, trata-se de obrigação contratual do autor realizar as tarefas e funções atribuídas pela ré, tendo em vista as condições firmadas no pacto laboral, desde que compatíveis com sua condição pessoal, previsto no contrato (ID. 2ff8582)”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as funções de motorista e cobrador são compatíveis entre si, não ensejando, portanto, o adicional pretendido pelo trabalhador. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora