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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100616-21.2021.5.01.0025

Acúmulo de funções: motorista e cobrador

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Acúmulo de funções
  • Motorista e cobrador
  • E7151ae, que o autor exercia as funções de motorista e cobrador”
  • Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ao confirmar a improcedência do pleito, assentou o TRT que “verifica-se do Termo de Acordo em ID. e7151ae, que o autor exercia as funções de motorista e cobrador”. Assinalou o Regional que “o desempenho de atividades diversas à função principal exercida, por si só, não caracteriza o acúmulo de funções” e que “não sendo o caso de quadro de carreira organizado ou de norma coletiva dispondo neste sentido, trata-se de obrigação contratual do autor realizar as tarefas e funções atribuídas pela ré, tendo em vista as condições firmadas no pacto laboral, desde que compatíveis com sua condição pessoal, previsto no contrato (ID. 2ff8582)”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as funções de motorista e cobrador são compatíveis entre si, não ensejando, portanto, o adicional pretendido pelo trabalhador. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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