TSTAg-AIRR 961-36.2016.5.11.0005
Ilegitimidade passiva: grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade passiva
- Grupo econômico
- Cerceamento de defesa
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Quanto ao tema "Terceirização Lícita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 221/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda Reclamada, ora Agravante, ao fundamento de que, "diante da configuração do grupo econômico, perde relevância a discussão acerca de qual das empresas aproveitou diretamente dos serviços terceirizados do reclamante, visto que a existência de grupo econômico importa em solidariedade passiva quanto às responsabilidades, inclusive pelas obrigações oriundas de terceirização". Quanto ao tema "Terceirização Lícita. Responsabilidade Subsidiária", o Colegiado manteve a sentença, na qual, reconhecendo que a relação entre as Reclamadas era de terceirização, foi declarada a responsabilidade subsidiária das litisconsortes sobre todas as verbas deferidas, limitando-se ao período da efetiva prestação de serviços a cada litisconsorte. A segunda Reclamada, no recurso de revista, alegou que não houve pedido na exordial de consideração de grupo econômico, apenas nas contrarrazões ao recurso ordinário pelo obreiro, circunstância que configura cerceamento de defesa da Recorrente e inovação jurídica, uma vez que já encerrado o momento de instrução processual, ultrapassando, ainda, os limites da lide. Sustentou ser inadmissível sua responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, uma vez que inexistiu vínculo laboral entre ela e o Reclamante, devendo a condenação ser suportada pela real empregadora. Pleiteou sua exclusão da lide e, por conseguinte, da condenação que lhe foi imposta. Contudo, limitou-se a apontar ofensa ao artigo 2º da CLT e contrariedade à Súmula 331 do TST. A indicação de violação do artigo 2º da CLT e de contrariedade à Súmula 331/TST mostra-se genérica, nos termos da Súmula 221/TST, na medida em que não apontado o parágrafo tido por afrontado, tampouco o item tido por contrariado. Nesse cenário, incide o óbice da Súmula 221 do TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Cerceamento de Defesa