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Jurisprudências

TSTRRAg 20438-63.2018.5.04.0007

Nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Programa próprio específico –ppe
  • Natureza jurídica
  • Previsão em norma coletiva
  • Aspectos fáticos
  • Omissão

Ementa

I. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO –PPE. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No que se refere ao tema "Programa próprio específico –PPE", o Reclamado argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre aspectos que são imprescindíveis ao deslinde da controvérsia acerca da natureza jurídica da parcela "PPE". 3. O Tribunal Regional, ao examinar o tema, manteve-se silente quanto à alegação de que havia previsão em norma coletiva acerca da natureza jurídica da "PPE". 4. Verificada a deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão proferido pela Corte de origem mostra-se dissonante da jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, divisando-se a transcendência política do debate proposto e a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Prejudicada a análise do recurso diante do provimento do apelo do Reclamado e consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Negativa de prestação jurisdicional", por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, anulando o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração opostos, determinar a remessa dos autos à Corte de origem para que reexamine o inteiro teor dos embargos de declaração opostos pelo Reclamado, especialmente sobre o teor da cláusula 11 da norma coletiva, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas; e, II - declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Custas inalteradas.

Indexação

Salário In Natura; Comissão; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Gerentes; Reflexos; Comissionista Misto; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional

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