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Jurisprudências

TSTAIRR 0011562-24.2022.5.03.0164

Execução: nulidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÁLCULOS. LANCHE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Insurge-se a exequente quanto aos temas acima identificados em agravo de instrumento. Entretanto, as alegações revelam-se inovatórias, pois não foram oportunamente apresentadas em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. No recurso de revista, a parte suscita a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Entretanto, constata-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão em agravo de petição. 1.2. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, conforme orienta a Súmula 184 do TST. Nego provimento. 2. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. SÚMULA 340/TST. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, peremptoriamente, que, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST. 2.2. No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer preceito constitucional, o que torna o apelo desfundamentado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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