TSTAg-AIRR 623-44.2022.5.13.0022
Cerceamento de defesa: julgamento do recurso ordinário da reclamada pela via de embargos de declaração
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Prequestionamento não comprovado
- Pressupostos do artigo 896, § 1º-a, i, II e III, da CLT não atendidos
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PELA VIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL QUANDO DA INCLUSÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM PAUTA DE JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO NÃO COMPROVADO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. No caso , constata-se que, embora tenham sido opostos embargos de declaração especificamente sobre a questão do alegado cerceamento de defesa, a parte optou por não transcrever o trecho da decisão recorrida que revela o pronunciamento do Tribunal de origem quanto ao referido tema . A mera reprodução da ementa do acórdão regional que julgou o recurso ordinário e os primeiros embargos de declaração não se mostra capaz de suprir tal omissão, na medida em que ausente a transcrição da ementa ou dos fundamentos dos segundos declaratórios, justamente o julgado que se destinou a enfrentar a questão objeto da insurgência, agora formulada . Em outras palavras, as ementas transcritas pelo recorrente sequer se referem ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional que, efetivamente, apreciou a questão debatida no presente recurso. Com isso, a parte deixa de atender à exigência estabelecida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e, consequentemente, inviabiliza o cumprimento dos pressupostos dos incisos II e III do mesmo dispositivo de lei. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.