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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010078-39.2024.5.18.0211

Deserção do recurso ordinário: substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 1.007, § 2º, do CPC, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta 5ª Turma consolidou entendimento acerca da necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro-garantia apresentada, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de vício sanável. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 1.007, § 2º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que conceda à parte recorrente prazo para regularização dos defeitos verificados e, caso sanados os vícios, prossiga na análise do recurso ordinário interposto pela recorrente, como entender de direito. Brasília, 15 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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