Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 10843-23.2017.5.15.0022

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Reconhecimento de relação de emprego
  • Contrato de estágio
  • Observância aos requisitos previstos na lei n.° 11.788/08
  • Desvirtuamento não comprovado

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. No caso , da análise do acórdão regional verifica-se que o Tribunal Regional de origem indicou todas as razões para a formação de seu convencimento. Assim, pela ótica pretendida pela parte, não é possível constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATO DE ESTÁGIO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.° 11.788/08. DESVIRTUAMENTO NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, analisando todo o conjunto fático-probatório, concluiu que não houve vínculo empregatício entre as partes ao longo do período de vigência do contrato de estágio celebrado, já que houve observância aos requisitos previstos na Lei n.° 11.788 de 2008. 2. Ademais, a Corte a quo concluiu que as provas produzidas ao longo da instrução processual não foram capazes de demonstrar o alegado desvirtuamento na contratação. 3. Verifica-se que a matéria foi solucionada em sintonia com o entendimento da própria Lei n.° 11.788 de 2008, que prevê que a observância aos requisitos legais ali positivados impede o reconhecimento de vínculo empregatício de qualquer natureza. Assim, é inviável constatar as violações apontadas pela parte, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. EQUIPARAÇÃO. BANCÁRIO E FINANCIÁRIO. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.° 379 DA SDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 379 da SDI-1, prevê que " os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.595, de 31.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971" . 2. No caso , o Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de se reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o banco demandado, uma vez que ausente os requisitos previstos nos artigos 2° e 3° da CLT, notadamente em razão da ausência da necessária subordinação jurídica. Ato contínuo, a Corte a quo concluiu pela impossibilidade do enquadramento da reclamante na categoria dos financiários/bancários, uma vez que era contratada por uma cooperativa de crédito e que, portanto, a reclamada possuía natureza jurídica e operacional distinta das instituições financeiras e bancárias. 3. Assim, da forma como proferida, é inviável a reforma da decisão, já que proferida em sintonia com o entendimento pacificado por esta Corte superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REPERCUSSÃO. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, analisando os registros de jornada apresentados pela reclamada, concluiu que não foram produzidas provas capazes de demonstrar a imprestabilidade dos documentos adunados, já que os documentos possuíam registros variáveis. 2. No particular, não se constata a alegada contrariedade ao teor da Súmula n° 338 desta Corte superior, mas sim sintonia com o entendimento previsto no referido verbete sumular. Mantida a decisão que reputou válidos os registros de jornada, é inviável a reforma da decisão que não acolheu a jornada declinada na inicial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu que não houve demonstração do dano moral sustentado pela reclamante, já que não foram produzidas provas aptas a amparar a pretensão autoral. 2. Assim, não havendo a comprovação, no momento processual oportuno, da presença dos requisitos previstos no artigo 186 do Código Civil e 7°, XXVIII, da Constituição da República, não há como acolher a pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir o índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas. 2. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei n.º 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. 3. Tratando-se de processo em fase de conhecimento, deve ser aplicada a tese definida na ADC 58 (item II da modulação). Por fim, quanto ao período a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer o agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer o recurso de revista interposto pela reclamada, por violação ao art. 5º, II da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de aplicar: I) o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/91) na fase pré-judicial; II) a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar a taxa SELIC; e III) a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reconhecimento de Relação de Emprego; Contrato de Estágio; Correção Monetária; Enquadramento; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher; Cálculo / Repercussão

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.