TSTAg-Emb-RRAg 1352-75.2015.5.05.0010
Terceirização: empresa privada
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Empresa privada
- Licitude
- Comissão
- Prêmio
- Salário por Fora - Integração
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. LICITUDE. APLICAÇÃO DAS TESES DEFINIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N.º 324 E DO RE N.º 958.252 (TEMA N.º 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA N.º 296, I, DO TST E ART. 894, § 2.º, DA CLT. 1 – A 7.ª Turma desta Corte reconheceu a licitude da terceirização de serviços promovida pelo reclamado Banco Itaucard S.A., com fundamento nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252 (Tema n.º 725 da tabela de repercussão geral). Na ocasião, deixou claro que o Tribunal Regional não identificou os requisitos da subordinação e da pessoalidade. 2 - O paradigma oriundo da 2.ª Turma (RR-1787-61.2011.5.06.0010, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 23/11/2018) revela-se inespecífico, à luz da Súmula n.º 296, I, do TST, pois trata de hipótese em que ficou configurado o distinguishing com a tese firmada pela Suprema Corte no RE n.º 958.252 (Tema n.º 725 da tabela de repercussão geral), em razão da existência de subordinação direta, premissa não verificada pela Turma ora recorrida. 3 - De outro lado, a tese contida no julgado proferido pela SBDI-1 (AgR-E-RR-163600- 74.2009.5.02.0044, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 15/06/2018), no sentido de que " tratando-se de serviços de call center (...) a terceirização por instituição bancária é ilícita, diante da subordinação estrutural do trabalhador ", está superada pela decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252 (Tema n.º 725 da tabela de repercussão geral), assim como pela jurisprudência desta Subseção, que tem esclarecido ser a subordinação estrutural inerente à terceirização da atividade-fim. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; Prêmio; Salário por Fora - Integração; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Ônus da Prova