TSTAg-AIRR 0012135-68.2015.5.01.0227
Fase de execução: suspensão do processo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Suspensão do processo
- Nulidade da notificação do julgamento do recurso ordinário
- Preclusão
- Responsabilidade subsidiária
- Inexigibilidade do título executivo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator