TSTAg-AIRR 1001246-36.2023.5.02.0613
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias
- Local de grande circulação
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese em apreço, ao prover o recurso ordinário da reclamante, assentou o Tribunal Regional que “o preposto da primeira reclamada afirmou que ‘a reclamante prestava serviços para a 2ª reclamada, informando que durante a pandemia circulavam no local cerca de 40 pessoas, não sabendo informar a quantidade de pessoas que circulam na 2ª reclamada fora da pandemia; que a reclamante era ajudante de limpeza, fazendo limpeza da parte administrativa, corredores, banheiros, refeitórios’”. Assinalou o Colegiado de origem que “as instalações sanitárias eram utilizadas por 40 pessoas na pandemia, quando sabidamente houve redução do comparecimento de trabalhadores aos locais de trabalho, podendo-se presumir que, superado referido período, houve aumento do número de funcionários presentes no local”. Efetivamente, as premissas fáticas autorizam entender pelo enquadramento no conceito de "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação". Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora