Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10826-45.2020.5.15.0001

Adicional de periculosidade: indenização por danos extrapatrimoniais

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Indenização por danos extrapatrimoniais
  • Ausência de cotejo analítico
  • Não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Indenização por Dano Moral
  • Horas Extras

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA E EM TÓPICO ÚNICO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso dos autos , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e, em seu recurso de revista, o autor apresenta a transcrição dos trechos do v. acórdão regional no início do recurso e em tópico único quanto a todos os temas impugnados (vide págs. 715-716), ou seja, de forma totalmente dissociada das razões recursais, sem especificar nos tópicos referentes aos temas ora impugnados ("adicional de periculosidade" e "indenização por danos extrapatrimoniais") os trechos da decisão regional que pretende refutar, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, a transcrição de trechos do acórdão no início das razões não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Nesse cenário, desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que desautoriza o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Verbas Rescisórias; Tomador de Serviços / Terceirização; Benefício de Ordem; Honorários Advocatícios; Trabalho Externo; Multa Convencional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.