STFRE 1.578.151 AgR
Matéria criminal: tráfico
Relator(a): Dias Toffoli
- Processo Penal
- Matéria criminal
- Tráfico
- Violação de domicílio
- Licitude da prova
- Fundadas razões configuradas
- Revaloração jurídica de fatos incontroversos
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Tráfico. Violação de domicílio. Licitude da prova. Ingresso policial baseado em denúncia anônima e consentimento do morador. Fundadas razões configuradas. Revaloração jurídica de fatos incontroversos. Inaplicabilidade da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Regimental não provido.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.