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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-Emb 0000900-71.2020.5.17.0005

Inovação recursal: limitação da condenação aos valores da inicial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. COMISSÕES. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TEMAS DIVERSOS. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. 1.2. Discute-se o atendimento dos requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 1.3. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.4. Na hipótese, o recorrente indicou os trechos do acórdão recorrido e a jurisprudência divergente em bloco único, sem vinculação específica a cada tema objeto de insurgência, impossibilitando o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. 2.2. Discute-se a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade, à luz da ADI 5.766/DF. 2.3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal e na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça. 2.4. Prevalece o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais permanece possível, devendo a exigibilidade ficar suspensa pelo prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo. 2.5. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade, em conformidade com o entendimento vinculante do STF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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