TSTED-RR 1889-81.2014.5.09.0661
Omissão quanto à preliminar de preclusão consumativa suscitada em contraminuta e contrarrazões
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Vício de julgamento sanado em sede integrativa
- Efeito modificativo
- Prejudicada a análise da transcendência
- Compensação de Jornada
- Cargo de Confiança
- Promoção
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA SUSCITADA EM CONTRAMINUTA E CONTRARRAZÕES. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE REVISTA PELO RECLAMADO CONTRA A MESMA DECISÃO REGIONAL. VÍCIO DE JULGAMENTO SANADO EM SEDE INTEGRATIVA. EFEITO MODIFICATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Constatada omissão no acórdão embargado quanto ao exame da preliminar de preclusão consumativa arguida pela reclamante em contraminuta ao agravo de instrumento e em contrarrazões ao recurso de revista, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício. No caso, embora a alegação de preclusão tenha sido suscitada ainda na fase de agravo de instrumento, o vício identificado não reclama a anulação do julgamento anterior nem a reautuação dos autos, pois não se trata de erro procedimental, mas de omissão no julgamento de questão prejudicial ao conhecimento do recurso de revista. Assim, acolhem-se os embargos de declaração, com efeito modificativo, para apreciar desde logo a preliminar arguida pela reclamante. De fato, verifica-se que o reclamado interpôs primeiro recurso de revista contra o acórdão regional sem impugnar o capítulo relativo às diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito e antiguidade do PCCS. Posteriormente, após embargos de declaração opostos pela reclamante, acolhidos apenas para prestar esclarecimentos e acrescer reflexos à condenação, o reclamado interpôs novo recurso de revista, desta vez voltado contra o núcleo condenatório relativo às promoções, matéria já existente e impugnável por ocasião do primeiro apelo. A decisão integrativa que não altera o núcleo do capítulo decisório não reabre prazo recursal para inaugurar insurgência contra matéria anteriormente não recorrida, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade e de indevida duplicação da oportunidade recursal. Configurada, portanto, a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para não conhecer do recurso de revista do reclamado.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Fabrício Gonçalves, relator, dar provimento aos embargos declaratórios, com efeito modificativo, para, sanando a omissão apontada, acolher a preliminar de preclusão consumativa arguida pela reclamante em contraminuta e contrarrazões e, reputando prejudicada a análise da transcendência, não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado. Fica restabelecido, por conseguinte, o acórdão regional quanto ao capítulo relativo às diferenças salariais decorrentes das promoções do PCCS.
Indexação
Compensação de Jornada; Cargo de Confiança; Promoção