TSTAg-AIRR 0000181-18.2024.5.21.0012
Rito sumaríssimo: irregularidade de representação
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Irregularidade de representação
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Ente privado
- Multa por protelação
Ementa
AGRAVO DAS RECLAMADAS – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - RECURSO ORDINÁRIO – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TOMADOR DE SERVIÇOS - ENTE PRIVADO - TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF – SÚMULA Nº 331, IV DO TST – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MULTA POR PROTELAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 24 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora