TSTRR 1303-49.2016.5.05.0511
Prescrição –ação civil pública –direito coletivo strito sensu
- Direito do Trabalho
- Prescrição –ação civil pública –direito coletivo strito sensu
- O acidente ocorrido na empresa ré KTM ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA LTDA
- Esse é o escólio do professor e procurador Dr
- E Zaneti Jr
- Prescrição
- Ação Civil Pública
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (MPT) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - PRESCRIÇÃO –AÇÃO CIVIL PÚBLICA –DIREITO COLETIVO STRITO SENSU - PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO –INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL –PRINCÍPIO DA ACTIO NATA - PLENA CIÊNCIA DAS VIOLAÇÕES A NORMAS DE ORDEM PÚBLICA PELO LEGITIMADO ATIVO (MPT) –DATA DA AUDIÊNCIA ADMINSITRATIVA PARA FIRMAR TAC - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL –APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DA AÇÃO POPULAR –MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA - PRECEDENTES 1. A partir da leitura da exordial, é possível verificar que não se trata de pedido de indenização pelo acidente sofrido individualmente pelo empregado Leomir Santos Costa, mas de pedido de tutela coletiva envolvendo obrigações de fazer que garantam direitos dos trabalhadores presentes e futuros das Rés relativos a um meio ambiente de trabalho seguro e livre de acidentes , além de indenização por dano moral coletivo a ser revertido para o FAT ou outra entidade idônea sem fins lucrativos a ser indicada pelo MPT. No contexto das tutelas coletivas, pode-se interpretar que os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho na presente ação civil pública caracterizam-se como direitos coletivos stricto sensu . Para entendê-los como direitos coletivos stricto sensu , é preciso considerar que os destinatários das obrigações de fazer pleiteadas estão unidos por uma relação jurídica base preexistente , qual seja, o vínculo empregatício com as Rés , e a natureza dos pedidos possui caráter indivisível , pois a manutenção e a provisão de elementos de segurança no maquinário destinado ao trabalho beneficiarão todo o grupo de empregados das rés, como coletivo. O acidente ocorrido na empresa ré KTM ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA LTDA. e noticiado na imprensa em 25/08/2010 constituiu o motivo para instauração do inquérito civil , que teve como objetivo apurar irregularidades nas empresas rés, no que concerne ao descumprimento de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho. Em 06/09/2010, data de instauração do inquérito civil, o Ministério Público do Trabalho não tinha ainda plena ciência da extensão das irregularidades praticadas pelas empresas rés , tampouco de suas possíveis consequências fáticas para seus respectivos empregados para fins de ajuizamento de uma ação civil pública. Assim , a pretensão envolvendo os direitos coletivos a um meio ambiente de trabalho saudável, seguro e com riscos minimizados só se mostrou consolidada a partir da data de designação de audiência administrativa, em 29/01/2014 , para assinatura do TAC . Antes desse marco temporal, ainda estava sendo apurada a dimensão do quadro de condutas antijurídicas praticadas pelas rés. 2.Para a doutrina processual civil e processual trabalhista mais abalizada, a instauração de inquérito civil (por ter natureza investigatória) é capaz de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da ação civil pública. Esse é o escólio do professor e procurador Dr. Ricardo José Macedo de Brito Pereira, bem como dos processualistas Fredie Didier Jr. e Zaneti Jr. Considerando os elementos dos autos e admitidos os pedidos na forma de tutela de direitos coletivos stricto sensu , deve-se considerar que somente a partir de 29/01/2014 começou a fluir o prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação civil pública , que havia sido interrompido pela instauração do inquérito civil. Nesse caso, deve-se aplicar, por analogia, o prazo previsto na Lei da Ação Popular, por ser diploma inserido na regulação do microssistema da tutela coletiva, que permite sua intercambialidade entre as ações coletivas ante a omissão por parte da Lei da Ação Civil Pública sobre o tema. 3.Considerando que a audiência administrativa para firmar o TAC, em 29/01/2014, caracteriza o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação civil pública, por ser o momento em que se consolidou a ciência do quadro de irregularidades trabalhistas praticadas pelas rés, e que se aplica a prescrição quinquenal prevista na Lei da Ação Popular, deve ser reconhecida a tempestividade do ajuizamento da presente ação civil pública, protocolada em 11 de novembro de 2016, sem afastar do Poder Judiciário a apreciação da presente demanda, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho por violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à vara de origem para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito.
Indexação
Prescrição; Ação Civil Pública