Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000636-31.2023.5.17.0011

Deserção do recurso de revista detectada pelo juízo primeiro de admissibilidade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de recolhimento das custas processuais mediante gru judicial
  • Comprovante bancário sem identificação do convênio stn/gru judicial
  • Inviabilidade da concessão de prazo para regularização do preparo
  • GRU Judicial, motivo pelo qual considerou deserto o apelo
  • Por tais razões, deve ser confirmada a decisão monocrática recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLMADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MEDIANTE GRU JUDICIAL. COMPROVANTE BANCÁRIO SEM IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO STN/GRU JUDICIAL. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT de origem, ao realizar o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, verificou que as custas não foram recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, motivo pelo qual considerou deserto o apelo. Sobre o tema controvertido, o Ato Conjunto nº 21/2010 do TST e do CSJT dispõe que "a partir de 1º de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento". Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é válido o comprovante bancário de pagamento das custas, no valor fixado pela sentença e dentro do prazo recursal, quando realizado por meio do Convênio STN/GRU Judicial. Contudo, no caso concreto, verifica-se que o comprovante bancário juntado aos autos na tentativa de demonstrar o recolhimento das custas processuais não identifica o "Convênio STN – GRU JUDICIAL", razão pela qual resta efetivamente configurada a deserção do recurso de revista. Destaca-se, outrossim, que não há como se aplicar o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, tampouco a diretriz inserta na OJ 140/SbDI-1, com a redação atualizada, uma vez que não se trata de hipótese de insuficiência do valor do preparo ou de equívoco no preenchimento da guia, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas arbitradas, no prazo alusivo ao recurso. Por tais razões, deve ser confirmada a decisão monocrática recorrida. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.