TSTEDCiv-AIRR 0000041-64.2024.5.09.0643
Execução: coisa julgada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Imissão na Posse
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO ANTERIOR. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSTIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADOS). Não há falar em contradição no acórdão embargado. Esta Segunda Turma explicitou, de forma lógica e coesa, os fundamentos que ensejaram a conclusão de ausência de violação direta dos dispositivos constitucionais indicados, nos termos exigidos no art. 896, §2.º, da CLT, considerando que a decisão do Tribunal Regional quanto à matéria relativa à posse e à nulidade da arrematação do imóvel decorreu da interpretação da legislação infraconstitucional, notadamente do art. 502 a 506 e 508, do CPC. Foi consignado, ainda, que o Tribunal Regional não emitiu tese quanto à caracterização ou não de bem de família propriamente dita, incidindo o disposto na Súmula 297 do TST. Nesse contexto, não se constatam os vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Imissão na Posse