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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-EDCiv-RR 10675-27.2022.5.15.0028

Turno ininterrupto de revezamento: elastecimento

  • Direito do Trabalho
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Elastecimento
  • Previsão em norma coletiva
  • Labor habitual em sobrejornada
  • Validade da norma coletiva
  • Intervalo intrajornada

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a invalidade ou a inaplicabilidade de norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 3. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596  MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 4. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente, conforme decidido pela Corte Regional, no caso dos autos. Precedentes do TST. 5. Confirma-se a decisão agravada que não conheceu do recurso de revista interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÊMIO POR PRODUÇÃO. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista interposto pela parte autora. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão publica do em 27/02/2025), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3. Logo, as novas disciplinas dos arts. 71, § 4º e 457, § 2º, da CLT são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, quando passou a disciplinar que é devido apenas o tempo suprimido do intervalo intrajornada, com natureza indenizatória e que os prêmios não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista , tendo sido fixada sua natureza indenizatória. Agravo a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Turno Ininterrupto de Revezamento

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