STJAREsp 2.943.628
Estupro de vulnerável: dosimetria da pena
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão que em sede de apelação manteve a condenação do recorrente por estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a relação de proximidade entre o agressor e a vítima pode ser utilizada para aumentar a pena-base pela culpabilidade, ou se tal circunstância é inerente ao tipo penal de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir
3. A fundamentação utilizada para considerar a culpabilidade do acusado exacerbada foi idônea, pois ele se aproveitou da confiança depositada pela família da vítima para cometer o crime.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A relação de proximidade e confiança entre o agressor e a vítima do delito de estupro de vulnerável pode ser considerada para exasperar a pena-base pela maior culpabilidade do agente.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 217-A; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.219/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.806.905/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/03/2025.
Tese
1. A relação de proximidade e confiança entre o agressor e a vítima do delito de estupro de vulnerável pode ser considerada para exasperar a pena-base pela maior culpabilidade do agente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.