Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010729-48.2022.5.15.0042

Deserção: entidade beneficente

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Entidade beneficente
  • Certificado de entidade beneficente de assistência social-cebas
  • Prazo de validade expirado
  • Ausência de comprovação da condição de entidade filantrópica
  • Nesse sentido, precedentes de todas as Turmas do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-CEBAS. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interporto pela ré, contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A matéria controvertida se refere à tese pendente de julgamento em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 201 da Tabela de IRR), razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. 3. A recorrente argumenta que possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, sendo considerada entidade filantrópica e, portanto, isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10º, da CLT. 4. Ocorre que ao interpor o recurso de revista a ré juntou certificado CEBAS com prazo de validade expirado, não se prestando, portanto, ao fim colimado. 5. Ainda que assim não fosse, o referido documento atesta apenas a condição de entidade beneficente de assistência social (CEBAS – Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), circunstância que não se confunde com a condição de entidade filantrópica exigida pelo art. 889, §10, da CLT. Nesse sentido, precedentes de todas as Turmas do TST. 6. Deve, pois, ser mantida a deserção do recurso de revista declarada no Juízo de prelibação do apelo. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.